Com novo decreto, saiba o que pode e o que não pode no Ceará

As medidas foram anunciadas para conter o avanço da Covid-19 no Estado

O novo decreto estadual, já em vigor a partir desta quinta-feira, 18, endurece medidas sanitárias para evitar a propagação da Covid-19. A decisão do governador Camilo Santana (PT) aconteceu após reunião virtual e determina, entre outras coisas, o fechamento mais cedo de serviços não essenciais, além de um toque de recolher, com a proibição da circulação de pessoas por motivos não-emergenciais entre as 22h e 5 horas.

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O decreto detalha também o funcionamento de diversos setores, entre os que podem funcionar, com restrições, e os que não poderão abrir. Confira quais e como funcionam os serviços no Ceará até o dia 28 de fevereiro.

O que pode:

-Transporte de pessoas intermunicipal: a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará segue regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, como medição de temperatura.

-Atividades ao ar livre: a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público pode acontecer, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo. 

-Academias: o funcionamento de academias, clubes e estabelecimentos similares estão limitados às 20h em dias de semana e às 15h aos sábados e domingos

-VLT : operação do serviço metroviário de Sobral, Cariri e Fortaleza (VLT) continuam,
em conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço

-Comércio: o comércio e outras atividades podem funcionar de segunda a sexta-feira até as 20h, podendo abrir depois das 6h do outro dia. Já no sábado e domingo, restaurantes funcionam até as 15h, e o comércio, inclusive os shoppings, até as 17h

-Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres: ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

-Circulação de pessoas: espaços públicos terão circulação restrita todos os dias a partir das 17h;

Não pode

- Eventos ou atividades com risco de disseminação da Covid–19

- Uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”

- Atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia

- Festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos,

-Aulas presenciais em escolas e universidades públicas e privadas a partir de sexta-feira, 19

-Trabalho presencial para servidores públicos, com exceção das atividades essenciais. A recomendação do trabalho remoto foi feito a funcionários do setor privado

-Circulação de pessoas entre municípios, como Fortaleza, sem motivo de necessidade. As barreiras sanitárias na Capital e no Interior continuam.

Os motivos para entrada são:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; c) entre os domicílios e os locais de trabalho;

d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

g) transporte de carga;

h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

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