Restaurantes e barracas de praia devem funcionar com 50% de capacidade e fechar às 22h no fim do ano no CE
Shopping centers e comércio de rua tem permissão, se desejarem, de estender o horário de funcionamento, indo das 9h às 23h, com limite de ocupação de 50%, segundo decreto do fim do ano no CearáDecreto especial para o período de fim de ano no Ceará, com medidas específicas para o combate à Covid-19, define que restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação de shoppings, lojas de conveniência em postos e estabelecimentos afins funcionem com 50% de sua capacidade e fechem às 22 horas. Atualmente, o horário de funcionamento destes locais é até as 23 horas. As determinações começam a valer a partir da próxima terça-feira, 15, e vão até o próximo dia 4 de janeiro.
O documento foi publicado na noite desta sexta-feira, 11, no Diário Oficial do Estado (DOE). Shopping centers e comércio de rua tem permissão, se desejarem, de estender o horário de funcionamento, indo das 9h às 23h, com limite de ocupação de 50%. Conforme o texto, é necessária a "inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua".
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Eventos sociais, corporativos, privados ou públicos, ficam suspensos no período de vigência do decreto. Festas em áreas comuns de condomínios, residenciais e mistos também estarão vedados. Encontros em residenciais ficam restritos a 15 pessoas, inclusos os moradores. Entes públicos estão proibidos de realizarem festas de Réveillon na virada do ano, a não ser que seja exclusivamente em meio virtual. Em hotéis e pousadas, o limite de pessoas em quartos é de 3 adultos ou 3 adultos e 3 crianças. O setor hoteleiro deve obter antecipadamente o Selo Lazer Seguro, a ser solicitado à Sesa, mediante cumprimento de funcionar com o limite de 80% de capacidade.
O descumprimento das medidas do decreto pode acarretar em sanções. Se após a autuação estabelecimentos retornarem a infringir regras, será feita um novo auto e o local fica interditado e proibido de funcionar com sete dias, apenas retornando com um parecer favorável de inspeção.
As medidas foram anunciadas pelo governador Camilo Santana (PT) na noite desta sexta-feira, 11, para prevenir aglomerações e frear o aumento da contaminação pela Covid-19, que vem sendo percebido no Ceará desde outubro, sobretudo em Fortaleza, onde a média de mortes também foi alterada, com possibilidade de incremento.
Veja as determinações presentes no decreto
> Restaurantes, barracas de praia e hotéis:
Fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos às 22h;
Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
Limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Proibido pessoas em pé, inclusive na calçada, e fila de espera na calçada.
> Shoppings centers e comércio de rua:
Funcionamento autorizado das 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%;
Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas proibidas;
Controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
> Eventos e áreas de uso comum:
Suspensão de 15/12/2020 a 04/01/2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado;
Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;
Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 pessoas, incluídos os moradores e colaboradores. No caso de condomínios, deve constar a capacidade máxima das unidades em local de fácil visualização dos condôminos;
Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual
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