Restaurantes e barracas de praia devem funcionar com 50% de capacidade e fechar às 22h no fim do ano no CE

Shopping centers e comércio de rua tem permissão, se desejarem, de estender o horário de funcionamento, indo das 9h às 23h, com limite de ocupação de 50%, segundo decreto do fim do ano no Ceará

22:19 | Dez. 11, 2020

Por: Matheus Facundo
O descumprimento das medidas do decreto de fim de ano no Ceará pode acarretar em sanções aos estabelecimentos (foto: Barbara Moira)

Decreto especial para o período de fim de ano no Ceará, com medidas específicas para o combate à Covid-19, define que restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação de shoppings, lojas de conveniência em postos e estabelecimentos afins funcionem com 50% de sua capacidade e fechem às 22 horas. Atualmente, o horário de funcionamento destes locais é até as 23 horas. As determinações começam a valer a partir da próxima terça-feira, 15, e vão até o próximo dia 4 de janeiro.

O documento foi publicado na noite desta sexta-feira, 11, no Diário Oficial do Estado (DOE). Shopping centers e comércio de rua tem permissão, se desejarem, de estender o horário de funcionamento, indo das 9h às 23h, com limite de ocupação de 50%. Conforme o texto, é necessária a "inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua".

Eventos sociais, corporativos, privados ou públicos, ficam suspensos no período de vigência do decreto. Festas em áreas comuns de condomínios, residenciais e mistos também estarão vedados.  Encontros em residenciais ficam restritos a 15 pessoas, inclusos os moradores. Entes públicos estão proibidos de realizarem festas de Réveillon na virada do ano, a não ser que seja exclusivamente em meio virtual. Em hotéis e pousadas, o limite de pessoas em quartos é de 3 adultos ou 3 adultos e 3 crianças. O setor hoteleiro deve obter antecipadamente o Selo Lazer Seguro, a ser solicitado à Sesa, mediante cumprimento de funcionar com o limite de 80% de capacidade.

O descumprimento das medidas do decreto pode acarretar em sanções. Se após a autuação estabelecimentos retornarem a infringir regras, será feita um novo auto e o local fica interditado e proibido de funcionar com sete dias, apenas retornando com um parecer favorável de inspeção.

As medidas foram anunciadas pelo governador Camilo Santana (PT) na noite desta sexta-feira, 11, para prevenir aglomerações e frear o aumento da contaminação pela Covid-19, que vem sendo percebido no Ceará desde outubro, sobretudo em Fortaleza, onde a média de mortes também foi alterada, com possibilidade de incremento.

Veja as determinações presentes no decreto

> Restaurantes, barracas de praia e hotéis:
Fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos às 22h;

Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

Limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Proibido pessoas em pé, inclusive na calçada, e fila de espera na calçada.

> Shoppings centers e comércio de rua:
Funcionamento autorizado das 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%;

Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas proibidas;

Controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;

Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

> Eventos e áreas de uso comum:
Suspensão de 15/12/2020 a 04/01/2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado;

Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;

Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 pessoas, incluídos os moradores e colaboradores. No caso de condomínios, deve constar a capacidade máxima das unidades em local de fácil visualização dos condôminos;

Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual