Nova resolução do CFM poderá regulamentar telemedicina no Brasil após pandemia
A legislação em vigor, aprovada durante o estado emergência de saúde pública, é abrangente e não traz especificidades acerca da segurança de dadosAinda que tenha se popularizado com a pandemia, a telemedicina é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2002, agilizando acesso a laudos e outros procedimentos de saúde à distância. Agora a previsão é que a prática seja regulamentada pelo órgão no Brasil, atentando para dispositivos relacionados à segurança de dados do paciente. A lei em vigor, aprovada durante o estado emergência de saúde pública, é abrangente e não traz especificidades quanto a isso.
De acordo com Donizetti Giamberardino, 1º vice-presidente do CFM e conselheiro federal pelo Paraná, uma comissão do Conselho trabalha na atualização de uma resolução sobre a telemedicina que deve ser apresentada em novembro deste ano.
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Ele informa que o novo documento trará diretrizes que obedecem aos princípios da autonomia, da responsabilidade, da segurança dos dados e da relação médico-paciente. “O que muda é que queremos dar a mesma segurança da consulta presencial à consulta à distância”, indica.
Atualmente vale no Brasil a lei 13.989/2020, sancionada em abril, que libera a prática da telemedicina de forma ampla enquanto durar a crise do coronavírus, caracterizando-a como o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Essa lei veio por causa do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. Em março, uma portaria (467/2020) do Ministério da Saúde já trazia disposições sobre as ações de telemedicina em caráter excepcional e temporário, “com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, face à pandemia de Covid-19.”
Conforme Giamberardino essas medidas estão sendo encaminhadas em contexto de “estado de exceção”, dada a urgência de tentar barrar a disseminação do vírus que já vitimou mais de 137,3 mil brasileiros.
“Houve a liberação sem a infraestrutura necessária da segurança de dados. A nova resolução normatiza o uso da telemedicina no País, mas é mais cautelosa do que hoje. Ela preconiza, principalmente, que a primeira consulta seja presencial porque é muito importante a manutenção da relação médico-paciente e da consequente confiança”, considera o médico.
O vice-presidente do CFM ressalta ainda a complementaridade da telemedicina, que deve ser utilizada como uma opção a mais, a partir de um acordo entre médico e paciente.
“Principalmente agora com a Lei de Proteção de Dados em vigor, a responsabilidade com a telemedicina cresce muito. Entendemos que ela tem que de ser feita em plataformas com segurança. Essas consultas feitas por WhatsApp ou Facebook não são telemedicina, mas apenas uma forma de comunicação”, assinala.
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Vantagens e alertas sobre a prática
Para o médico José Lindemberg da Costa Lima, conselheiro-coordenador da Comissão de Educação Continuada do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), a telemedicina tem sido recebida com muito entusiasmo, tanto por gestores, como pela população em geral, no Ceará.
“Esta tendência de regulamentar visa proteger o paciente e assegurar o acesso às vantagens que a Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) traz nos seus mecanismos”, comenta.
O médico cita como benefícios possíveis da tecnologia aliada à medicina o acesso a laudos de exames on-line, à tele interconsulta (junta médica virtual quando dois ou mais médicos trocam opiniões sobre um determinado paciente ou, um especialista orienta um colega médico sobre um determinado quadro clínico), e ao telemonitoramento, quando o paciente após a primeira consulta, pode ser orientado virtualmente pelo médico-assistente, sempre preservando o sigilo médico.
“O uso otimizado pela ética da TIC gera sustentabilidade para o SUS, acesso mais célere e mais democrático do paciente às unidades de saúde e gera uma capacidade de gestão clínica de alta relevância para pesquisa clínica, para o ensino e para o custo-efetivo do ato médico”, atenta o conselheiro do Cremec.
No entanto, Lima acrescenta que a prática tem riscos relacionados à privacidade, no caso de não ser exercida dentro dos padrões éticos. Além disso, não pode ser usada na perícia médica.
Nas outras especialidades, não pode ocorrer sem a que a primeira consulta com o médico tenha ocorrido, exceto na especialidade da genética clínica para a qual a legislação ética autoriza atender por teleconsulta já na primeira consulta com o paciente.
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O que diz a legislação hoje sobre telemedicina?
1. O médico deve informar ao paciente acerca das limitações da atividade à distância, tendo em vista que não é possível a realização de exames físicos durante o atendimento, por exemplo;
2. Devem ser seguidos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive ao que diz respeito à contraprestação financeira, não cabendo ao poder público custear a atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
3. A lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.
4. A telemedicina, na modalidade de teleconsulta, incluindo a primeira consulta, fica autorizada em caráter emergencial, durante a crise ocasionada pelo coronavírus