Prefeito de Quixeramobim flexibiliza o isolamento social

Indústria, construção civil, transporte coletivo e até aconselhamentos espirituais em igrejas e templos estão liberados no município cearense que registra nove casos confirmados da Covid-19 e um óbito

O isolamento social em Quixeramobim, no Sertão Central cearense, está praticamente abolido. Nesta quinta-feira, o prefeito Clébio Pavone Ferreira da Silva (SD), decretou a volta de setores como o industrial e até de segmentos que poderiam esperar o arrefecimento da pandemia de Covid-19, a exemplo, da abertura de igrejas católicas e templos evangélicos. O município, de acordo com dados da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa), tem 36 casos suspeitos de contaminação, 11 confirmados e um óbito registrado decorrente da doença. É a primeira cidade cearense a flexibilizar o isolamento social.

Independente da determinação do Governo do Ceará, que prorrogou até 5 de maio deste ano a quarentena diante da tragédia sanitária mundial causada pelo novo coronavírus, o prefeito Clábio Pavone permitiu que a atividade industrial volte a funcionar utilizando 25% do quadro funcional e 50% a partir do dia 4 do próximo mês.

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O prefeito, que é do partido Solidariedade, também liberou a retomada dos trabalhos na construção civil. Para isso, o decreto 4.716/2020, publicado nesta quarta-feira, estabelece que os operários fiquem a “uma distância, cada um do outro, de 35 metros quadrados, obedecendo o estágio da obra” e para que se evite a aglomeração no canteiro. Além disso, veda as “refeições coletivas nos locais das obras”. O decreto, no entanto, não menciona como será feita a fiscalização das regras.

Ignorando a Comissão do Governo do Estado que avaliará como será a retomada da atividade econômica no território cearense, o chefe do Executivo de Quixeramobim também autorizou o “funcionamento dos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos à construção civil”. Vedado, segundo o decreto municipal, “o atendimento ao público que importe em aglomeração ou grande fluxo de clientes”.

Também voltarão ao dia a dia de Quixeramobim à atividade “carros de transporte alternativo e táxis, que circulam no âmbito das zonas urbana e rural do Município”. A decisão de Clébio Pavone estabelece que o serviço deverá ser feito “com capacidade reduzida em 50%, cabendo a autarquia Municipal de Trânsito” fazer a fiscalização.

Por fim, e mais surpreendente, o prefeito da cidade do Sertão Central cearense liberou até o funcionamento de igrejas e templos religiosos. Clébio Pavone justificou a permissão afirmando que a “população de Quixeramobim mantém forte ligação com as atividades religiosas”.

Curioso é que as igrejas e templos ficaram abertas, mas permanecem proibidas de realizar “missa ou cultos”. Mas poderão receber até 30% da capacidade da edificação religiosa, onde deverá ser priorizado “o aconselhamento individual” com padres e pastores.

Para a flexibilização, Clébio Pavone escreveu que a necessidade econômica foi levada em consideração. De acordo com o prefeito, o prolongamento da proibição da produção industrial, principalmente a calçadista, poderá acarretar a “redução de aproximadamente R$ 8 milhões” na economia de Quixeramobim e demissões em massa.

Quanto a questão do sistema público de saúde no município, o prefeito escreveu no decreto que “Quixeramobim possui equipe qualificada no âmbito da Secretaria da Saúde (local). Os quais têm feito orientação constante à população sobre a necessidade de tomar medidas sanitárias e de higienização, bem como a importância do isolamento social”. Não há menção, no entanto, sobre a quantidade de leitos de UTIs disponíveis na cidade do Semiárido cearense.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE QUIXERAMOBIM GABINETE DO PREFEITO
DECRETO No 4.716/2020 DE 20 DE ABRIL DE 2020.


ESTABELECE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA D A C O V I D - 1 9 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM-CE, E D Á O U T R A S PROVIDÊNCIAS.


CONSIDERANDO o teor do art. 30, I da Constituição Federal, além dos artigos 23, II, 24 XII da Carta Magna;


CONSIDERANDO que no âmbito da ADI 6341, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.”


CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 33.544/2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública Municipal em
resguardar a saúde de toda a população;


CONSIDERANDO a Administração Pública deve atuar de maneira responsável e racional para amenizar o inevitável impacto da pandemia na economia municipal;


CONSIDERANDO a importância econômica e social que as indústrias possuem no âmbito do Município de Quixeramobim-CE;


CONSIDERANDO que as referidas empresas empregam diretamente mais de 5.000 trabalhadores, os quais em sua grande maioria são cidadãos de Quixeramobim-CE;


CONSIDERANDO que na hipótese de paralisação das atividades das referidas empresas, com a consequente demissão em massa dos trabalhadores, a economia de Quixeramobim-CE sofrerá redução de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais);


CONSIDERANDO que as indústrias calçadistas, já vêm realizando campanhas com todos os colaboradores, orientando que realizem constantemente limpeza das mãos, utilizem álcool em gel, mantenham a higienização do ambiente de trabalho, distanciamento mínimo entre colaboradores, bem como diversas medidas de prevenção ao contágio;


CONSIDERANDO que as indústrias calçadistas, informaram o cancelamento de todas as viagens laborais nacionais e internacionais de todos seus colaboradores;


CONSIDERANDO que as indústrias calçadistas anteriormente citadas já providenciaram o afastamento de profissionais que se encontram no grupo de risco da COVID19;


CONSIDERANDO que as indústrias calçadistas informaram em projeto de retomada para atividades, que será instalado um sistema de câmera termográfica, para avaliar a temperatura dos trabalhadores, a fim de identificar elevação de temperatura;


CONSIDERANDO que o número de casos registrados no município restam estabilizados;

CONSIDERANDO que o Município de Quixeramobim-CE possui equipe qualificada no âmbito da Secretaria de Saúde, os quais têm feito orientação constante à população sobre a necessidade de tomar as medidas sanitárias e de higienização, bem como, a importância do isolamento social,


CONSIDERANDO o dever da Administração Pública Municipal em combater a propagação do COVID-19, sem prejuízo da retomada das atividades empresariais no âmbito do Município de Quixeramobim-CE, tendo em vista a importância de se manter o emprego e geração de renda.


CONSIDERANDO que a construção civil faz parte de um importante setor econômico de Quixeramobim-CE;


CONSIDERANDO que em regra as obras públicas e privadas ocorrem em locais abertos e de amplo espaço;


CONSIDERANDO ser possível a fiscalização no âmbito da construção civil, através da vigilância sanitária do Município, a fim de verificar o cumprimento das medidas imposta neste Decreto;


CONSIDERANDO que o Art. 3o, inciso XXXIX, do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, considera essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza;


CONSIDERANDO que a população de Quixeramobim-CE mantém forte ligação com as atividades religiosas;


CONSIDERANDO que no período de 24 de abril a 8 de maio de 2020, as agências bancárias e congêneres realizarão pagamento dos benefícios previdenciários;


CONSIDERANDO que grande parte dos beneficiários da Previdência Social residem na zona rural de Quixeramobim-CE, os quais em sua maioria utilizam o transporte coletivo alternativo para se deslocarem até o centro urbano, onde se encontram as agências bancárias pagadoras de seus benefícios;


CONSIDERANDO que a Administração Pública de Quixeramobim-CE, vem adotando uma série de medidas restritivas em relação ao funcionamento bancários, bem como auxiliando a organização das filas, a fim de manter o distanciamento entre os usuários das agências bancárias;


CONSIDERANDO que a maioria dos beneficiários da Previdência Social no âmbito do Município de Quixeramobim sobrevivem exclusivamente de 01 (Um) salário mínimo, sendo certo, que aqueles que residem na zona rural aproveitam o dia de saque do benefício para realizar as compras de alimentos e itens básicos de higiene;


CONSIDERANDO que a população residente na zona rural de Quixeramobim-CE, utilizam quase que exclusivamente os veículos de transporte coletivo alternativos, para transportar os itens de alimentação e higiene adquiridos nos comércios do centro urbano para as suas respectivas localidades;


O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM - CE, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação vigente, DECRETA:


Art. 1o. Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições dos Decretos n.°s. 4.696/2020, 4.697/2020 e alterações posteriores, com exceção as atividades previstas nos Arts. 5o, 6o, 7o e 8o do presente Decreto.

Art. 2°. Fica recomendado a população de Quixeramobim-CE, o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.


Art. 3°. No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1°. Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:
I - Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - Oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - Responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV - Definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - Estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 2°. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 3°. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.

Art. 4°. Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar devidamente os trabalhadores para que:
a) Adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,
b) Evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;
c) Façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II - Fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;
III - Disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.


Art. 5o. Fica autorizada a retomada da atividade industrial no âmbito do Município de Quixeramobim, a partir da zero hora do dia 23 de abril de 2020, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do quadro funcional preexistente a este decreto, permitindo-se desde já, que a partir do dia 04 de maio de 2020 utilize 50% (cinquenta por cento) do quadro de colaboradores, com a observação das seguintes determinações:

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE QUIXERAMOBIM GABINETE DO PREFEITO
I - Disponibilização de álcool gel 70% e/ou sabão nas áreas de trabalho e garantia de limpeza das áreas e de utensílios;
II - O distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros;
III – Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 para 100% (cem por cento) de seus colaboradores;
IV- Não utilizar refeitório coletivo;
V – Adotar materiais descartáveis nos bebedouros;
VI - Disponibilizar álcool em gel em local próximo aos bebedouros;
VII - Aplicação do regime de home office para os colaboradores que possam realizar suas atividades à distância;
VIII -Realizar escalonamento na entrada e saída dos funcionários;
IX – Instalação de sistema de câmera termográfica;
X – Utilização diária de termômetros infravermelhos, para verificação da temperatura de seus colaboradores;
XI – Paradas programadas a cada 2 (duas) horas para higienização das mãos dos colaboradores;
XII – Higienização diária do ambiente de trabalho, com a utilização de materiais que impeça a proliferação do coronavírus;
XIII - Impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.


Art. 6o. Fica autorizada a retomada da atividade de construção civil no âmbito do Município de Quixeramobim, a partir da zero hora do dia 23 de abril de 2020, com a observação seguintes regras:
I – Permitir 01 (um) operário a cada 35 (trinta e cinco) metros quadrados, obedecendo o estágio atual da obra;
II – Vedar refeições coletivas nos locais das obras;
III – Os equipamentos e ferramentas utilizados na obra deverão ser higienizados; IV – Vedar o acesso de visitantes nos canteiros de obras;
V - Disponibilização de álcool gel 70% e/ou água e sabão nas áreas de trabalho e garantia de limpeza das áreas e de utensílios;
VI – Fornecer de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 para 100% (cem por cento) de seus colaboradores;
VII -Realizar escalonamento na entrada e saída dos funcionários, a fim de garantir uma diferença mínima de 20 (vinte) minutos, para o ingresso ou saída para cada colaborador;
VIII – Utilização diária de termômetros infravermelhos, para verificação da temperatura de seus colaboradores;
IX – Paradas programadas a cada 2 (duas) horas para higienização das mãos dos colaboradores;
X - Impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.


Art. 7o. Fica autorizado a partir da zero hora do dia 23 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos à construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, com a observação seguintes regras:
I – Disponibilização de álcool gel 70% e/ou água e sabão nas áreas de trabalho e garantia de limpeza das áreas e de utensílios;
II – Vedar refeições coletivas;
III – Os equipamentos e ferramentas utilizados na obra deverão ser higienizados;
IV – Fornecer de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 para 100% (cem por cento) de seus colaboradores;
V -Realizar escalonamento na entrada e saída dos funcionários;
VI – Utilização diária de termômetros infravermelhos, para verificação da temperatura de seus colaboradores;
VII – Paradas programadas a cada 2 (duas) horas para higienização das mãos dos colaboradores;
VIII - Impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo;
IX – Permitir a entrada de pessoas apenas com a utilização de máscaras, uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras;


Art. 8o. Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos religiosos, a partir da zero hora do dia 23 de abril de 2020, com a observação seguintes regras:
I – Vedada a realização de qualquer missa ou culto religioso;
II – Exigir que os fiéis utilizem mascarás descartáveis ou de tecido;
III – Priorizar o aconselhamento individual;
IV – Manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre os fiéis;
V - Proibir a entrada de pessoas do grupo de risco;
VI – Suspender a entrada de pessoas, quando atingir 30% (trinta por cento) da capacidade da igreja ou templo religioso;
VII - Disponibilização de álcool gel 70% e/ou água e sabão em locais de fácil acesso; VIII – Fornecer Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 para 100% (cem por cento) dos colaboradores da igreja ou templo religioso;
IX – Utilização diária de termômetros infravermelhos, para verificação da temperatura de seus colaboradores e fiéis;
X – Higienização diária do ambiente, com a utilização de materiais que impeçam a proliferação do coronavírus;
XI – Permitir a entrada de pessoas apenas com a utilização de máscaras, uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras;
XII - Impedir a entrada ou a permanência de pessoas com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.
Art. 9o Os carros de transporte alternativo e táxis, que circulem no âmbito das Zonas Urbana e Rural do Município, deverão circular com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), cabendo a Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim – AMTQ fiscalizar o cumprimento da referida restrição.


Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto, acarretará na imputação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas e cíveis, bem como representações penais.


Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, dentre eles supermercados, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, bem como os demais que se encontrem com o funcionamento permitido, deverão permitir a entrada apenas de pessoas que estejam utilizando máscaras de proteção, industriais ou caseiras, sob pena de multa em desfavor da estabelecimento comercial no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para cada pessoa que se encontre desguarnecida de máscara;
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput, estão obrigados a informar de maneira ampla (cartazes, internet, rádios e etc.) aos seus clientes, a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, para possibilitar a entrada nos respectivos recintos.


Art. 12. A data e as condições para retomada de 100% da atividade industrial, comercial e serviços serão informadas por meio de decreto, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Quixeramobim-CE.


Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Quixeramobim.


Art. 14. Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 22 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.


Paço da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, em 20 de abril de 2020.


CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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